sexta-feira, 6 de maio de 2016

ORIGEM DO CONTRATO DA ITABIRA IRON ORE COMPANY

       Tem a sua origem na disposição do n. XXIV, da lei n. 3391, de 5 de janeiro de 1920, que prescreve no art. 53:
“Fica o Governo autorizado para o fim de facilitar e auxiliar a fabricação do ferro e aço, sem subvenção, nem garantia de juros, nem novos encargos pra o tesouro, nem qualquer favor, senão a isenção de direitos de importação e de expediente e de outros impostos federais que incidam sobre a construção e exploração das linhas, das minas e das fábricas e seus produtos e das instalações do caes: 
1.      Contratar, nas condições que julgar mais conveniente, com a Itabira Iron Company, Limited, ou empresa que organizar ou com a Companhia da Estrada de Ferro Vitória a Minas, mediante acordo que entre as duas for preciso, a contratação e exploração de altos fornos, fábrica de aço e trens de laminação, bem como de duas linhas férreas que, partindo, respectivamente, de Itabira do Mato Dentro e do porto de Santa Cruz, No Estado do Espírito Santo, ou de outros pontos preferíveis, vão entroncar nos pontos convenientes da Estrada de Ferro Vitória a Minas.  
2.      Permitir a contratante a fazer naquele porto, sem privilégio, nem reversão ou resgate, um caes, com as convenientes instalações para o embarque, desembarque e depósito de minérios, de produtos de suas usinas e quaisquer outras mercadorias procedentes ou destinadas às estações de sua linha férreas, seus estabelecimentos ou respectivo pessoal: ficando-lhe assegurado o direito de preferência em igualdade de condições, para a construção, uso e gozo das obras de melhoramento do porto, quando o Governo resolver realizá-las, de acordo com o regime de concessão adotado em outros portos da República.
3.      Rever o contrato de 19 de agosto de 1916, com a Companhia Estrada de Ferro Vitória a Minas, para a construção de suas linhas a fim de facilitar o transporte de minérios e de produtos siderúrgicos sem novos ônus para o Tesouro”.
O Governo, usando da autorização, expede, em 11 de maio de 1920, o documento n. 14160, do qual consta:
“Artigo único. É autorizada, na conformidade das cláusulas que com este baixam, assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, a celebração do contrato com a Itabira Iron Ore Company, Limited, para, sem privilégios, construir e explorar altos fornos, fornos de coke, fábrica de aço e trem de laminação, bem como duas linhas férreas partindo respectivamente das minas de Itabira do Mato Dentro, Estado de Minas Gerias, e do porto de Santa Cruz, Estado do Espírito Santo, vão, onde for coneveinete, entroncar-se no trecho já existente da Estrada de Ferro Vitória a Minas, sendo aquela mesma empresa permitindo construir e utilizar a margem do rio Piraquê-Assú, no referido porto, um caes destinado exclusivamente aos serviços próprios, com instalações necessárias para o embarque, desembarque e depósito de minérios e dos produtos de suas usinas”.
As cláusulas, das quais trata o decreto, foram publicadas no “Diário Oficial”, de 27 de abril de 1920, sob a denominação “ Minuta do contrato a celebra-se com a Itabira Iron Ore Company,Limited, para a construção de uma usina de capacidade de 150.000 toneladas de fero por ano e preparo dos meios de transporte para a exportação de minério pela Estrada de Ferro Vitória a Minas, submetida à apreciação de S. Excia. O Sr. Presidente da República”.

A essa minuta o Ministro da Viação fez acompanhar uma exposição sob o título: “Observação sobre a minuta do contrato a celebrar-se com a Itabira Iron Ore Company, Limited”.
Nessa exposição dizia o Sr. Ministro: “Mostram os algarismos, colhidos antes da guerra, que brevemente os três grandes centros produtores de ferro,fornecerão um mercado consumidor de minério em quantidade nunca inferior a 25.000.000 de toneladas, mercado em que vencerão os países que conseguirem levar a portos marítimos bons minérios, não encarecidos por excessivo frete ferro-viário,obstáculo principal ao comércio para logo que os fretes marítimos voltem, reduzidos como vai acontecendo, aos valores antigos, quando era regra geral serem eles vinte vezes menores do que os ferros-viários. Nesse mercado, que já é considerável e que tende a crescer, entrará o Brasil, como já entraram todas essas nações exportadoras de minério de ferro, as quais temos aludido. Nesse comércio uma vantagem poderá colher os países pobres de combustível e riscos de minério – é a criação da indústria de ferro. Felizmente, para a economia universal, ela toda depende dos bons combustíveis, os três grande países exportadores de hulla, consentem no seu comércio sem grande tributo para o compradores”.
Justificando a minuta do Sr. Ministro faz, na sua exposição, um exame comparativo entre os favores que concede á Itabira Iron Ore Company, Limited, e os que d]foram concedidos a Carlos Wigg e Trajamo de Medeiros,pelo contrato de 11 de fevereiro de 1911.
Nesse exame acentua: “que aqueles não passam de garantias de isenção de impostos durante 60 anos de concessão de dois trechos ferro-viários, indisponíveis á comunicação das jazidas e de um porto de embarque marítimo, percorrendo-se grande extensão da Estrada de Ferro Vitória a Minas, trechos construídos sem nenhum auxilio especial sob a forma de garantia de juros ou subvenção kilométrica, mas sem o ônus injustificável da reversão, constituindo o primeiro favor de permissão para o uso de um caes, cujas dimensões serão determinadas pelo Governo, construído pela Companhia, sem nenhum auxilio do Governo, e onde durante 90 anos, independentemente de taxas de melhoramentos do porto, possa embarcar-se o minério de compromisso de não se aumentar o imposto de consumo sobre o ferro produzido pela usina de 150.000 toneladas de capacidade de produção anual, que a empresa se compromete construir.”
Acrescenta: “que todos esses favores, não passam de compromissos de não se criarem obstáculos fiscais ao surto de uma indústria altamente benéfica ao desenvolvimento econômico do país, são pequenos relativamente aos que havia dado o Governo Federal em1911, nos termos do documento n. 8579, de 11 de fevereiro de 1911.”
Acentua: “que a minuta fixa o mínimo de produção sem prêmios por tonelada de ferro corrido dos altos fornos; em 1911: deixa-se a empresa o direito de regular a produção da usina; pagam-se prêmios: por tonelada de chapa ou trilhos laminados pelos seus engenhos; por tonelada de rodas de eixo torneadas nas suas oficinas; por tonelada de aço corrido de seus conversores ou revérberos; tudo tinha prêmio e era premiado também o minério transportado nos trens da Estrada de Ferro Central do Brasil (EFCB), sob a forma de fretes altamente prejudiciais, déficit enorme, por cujo mínimo fixado comprometia-se a E.F.C. B transportar sob pena de multa a partir de 1911, nada menos de 1.500.000toneladas anualmente, até 1936, ao preço de 8 réis por tonelada kilometro. 
            Por esse frete irrisório, obrigava-se a E.F.C.B a movimentar as matérias primas da usina siderúrgica, fosse a carvão estrangeiro do porto de mar a Juiz de Fora, fossem os calcários necessários para fundete ou os minérios vindos de Itabira do Campo, assim como todo o material de construção e conservação, de exploração, de produtos da usina, tudo tinha frete barato, deficitário, verdadeira forma de prêmio á indústria que se desejava proteger. Ainda mais a contrastar com que a minuta fará, obrigava-se o Governo, em 1911, a não reduzir as tarifas aduaneiras em tudo que pudesse afetar a indústria siderúrgica, obrigava-se a comprar na usina protegida um terço do material metálico de via permanente das suas estradas de ferro. Comprometia-se o Governo a preferir para todas as obras públicas o material fornecido pela usina, que projetava criar. Na ilha Governador fazia-se á empresa a concessão de um porto, livre de toda e qualquer taxa, com armazéns alfandegados e depósitos para carvão, dava-se o privilégio de paquetes aos vapores empregados na exportação de minérios e na importação de carvão de pedra.”
            Salienta o Sr.Ministro: “que a minuta concederá á Companhia Itabira Iron Ore, não um porto de comércio geral, mas unicamente um caes para embarque de minério e desembarque de carvão á indústria e carga de sua produção exportável, sem que se possam, independentemente de autorização especial do Governo, empregar no comércio de carvão de pedra, em navegação de cabotagem,os vapores destinados ao transporte de minério. Dessa maneira o Governo fica em situação de poder evitar a tentativa de um monopólio do comércio de carvão estrangeiro nos portos nacionais, e permitir, a indústria carbonífera se desenvolver algum dia, que os vapores da navegação costeira levem á Santa Cruz o carvão nacional, que a Companhia Itabira se obrigue a empregar nos seus próprios altos fornos, no caso futuro de ficar provado seu possível aproveitamento industrial.
Finaliza o Sr. Ministro a sua exposição dizendo: “em resumo – sem prêmios diretos ou indiretos, apenas com o afastamento de obstáculos ficais, faz-se uma concessão para o estabelecimento de uma usina de 150.000 toneladas de fero por ano, á uma empresa que exportará minério de ferro e importará o carvão exclusivamente destinado á sua indústria, comprometendo-se, porém, a usar o nosso carvão, no s]caso de ser ele aproveitável industrialmente”.

Justifica a concessão das linhas férreas sem reversão, gozando de isenção de impostos aduaneiros para o material de sua construção, com concessões semelhantes feitas a diversas estradas de ferro pelo Governo Federal ou Governo Estadual.

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