Tem a sua
origem na disposição do n. XXIV, da lei n. 3391, de 5 de janeiro de 1920, que
prescreve no art. 53:
“Fica o
Governo autorizado para o fim de facilitar e auxiliar a fabricação do ferro e
aço, sem subvenção, nem garantia de juros, nem novos encargos pra o tesouro,
nem qualquer favor, senão a isenção de direitos de importação e de expediente e
de outros impostos federais que incidam sobre a construção e exploração das
linhas, das minas e das fábricas e seus produtos e das instalações do
caes:
1.
Contratar, nas condições que julgar mais conveniente,
com a Itabira Iron Company, Limited, ou empresa que organizar ou com a
Companhia da Estrada de Ferro Vitória a Minas, mediante acordo que entre as
duas for preciso, a contratação e exploração de altos fornos, fábrica de aço e
trens de laminação, bem como de duas linhas férreas que, partindo,
respectivamente, de Itabira do Mato Dentro e do porto de Santa Cruz, No Estado
do Espírito Santo, ou de outros pontos preferíveis, vão entroncar nos pontos
convenientes da Estrada de Ferro Vitória a Minas.
2.
Permitir a contratante a fazer naquele porto, sem
privilégio, nem reversão ou resgate, um caes, com as convenientes instalações
para o embarque, desembarque e depósito de minérios, de produtos de suas usinas
e quaisquer outras mercadorias procedentes ou destinadas às estações de sua
linha férreas, seus estabelecimentos ou respectivo pessoal: ficando-lhe
assegurado o direito de preferência em igualdade de condições, para a
construção, uso e gozo das obras de melhoramento do porto, quando o Governo
resolver realizá-las, de acordo com o regime de concessão adotado em outros
portos da República.
3.
Rever o contrato de 19 de agosto de 1916, com a
Companhia Estrada de Ferro Vitória a Minas, para a construção de suas linhas a
fim de facilitar o transporte de minérios e de produtos siderúrgicos sem novos
ônus para o Tesouro”.
O Governo,
usando da autorização, expede, em 11 de maio de 1920, o documento n. 14160, do
qual consta:
“Artigo único.
É autorizada, na conformidade das cláusulas que com este baixam, assinadas pelo
Ministro da Viação e Obras Públicas, a celebração do contrato com a Itabira
Iron Ore Company, Limited, para, sem privilégios, construir e explorar altos
fornos, fornos de coke, fábrica de aço e trem de laminação, bem como duas
linhas férreas partindo respectivamente das minas de Itabira do Mato Dentro,
Estado de Minas Gerias, e do porto de Santa Cruz, Estado do Espírito Santo,
vão, onde for coneveinete, entroncar-se no trecho já existente da Estrada de
Ferro Vitória a Minas, sendo aquela mesma empresa permitindo construir e
utilizar a margem do rio Piraquê-Assú, no referido porto, um caes destinado
exclusivamente aos serviços próprios, com instalações necessárias para o embarque,
desembarque e depósito de minérios e dos produtos de suas usinas”.
As cláusulas,
das quais trata o decreto, foram publicadas no “Diário Oficial”, de 27 de abril
de 1920, sob a denominação “ Minuta do contrato a celebra-se com a Itabira Iron
Ore Company,Limited, para a construção de uma usina de capacidade de 150.000
toneladas de fero por ano e preparo dos meios de transporte para a exportação
de minério pela Estrada de Ferro Vitória a Minas, submetida à apreciação de S.
Excia. O Sr. Presidente da República”.
A essa minuta
o Ministro da Viação fez acompanhar uma exposição sob o título: “Observação
sobre a minuta do contrato a celebrar-se com a Itabira Iron Ore Company,
Limited”.
Nessa
exposição dizia o Sr. Ministro: “Mostram os algarismos, colhidos antes da
guerra, que brevemente os três grandes centros produtores de ferro,fornecerão
um mercado consumidor de minério em quantidade nunca inferior a 25.000.000 de
toneladas, mercado em que vencerão os países que conseguirem levar a portos
marítimos bons minérios, não encarecidos por excessivo frete
ferro-viário,obstáculo principal ao comércio para logo que os fretes marítimos
voltem, reduzidos como vai acontecendo, aos valores antigos, quando era regra
geral serem eles vinte vezes menores do que os ferros-viários. Nesse mercado,
que já é considerável e que tende a crescer, entrará o Brasil, como já entraram
todas essas nações exportadoras de minério de ferro, as quais temos aludido.
Nesse comércio uma vantagem poderá colher os países pobres de combustível e
riscos de minério – é a criação da indústria de ferro. Felizmente, para a
economia universal, ela toda depende dos bons combustíveis, os três grande
países exportadores de hulla, consentem no seu comércio sem grande tributo para
o compradores”.
Justificando a
minuta do Sr. Ministro faz, na sua exposição, um exame comparativo entre os
favores que concede á Itabira Iron Ore Company, Limited, e os que d]foram
concedidos a Carlos Wigg e Trajamo de Medeiros,pelo contrato de 11 de fevereiro
de 1911.
Nesse exame
acentua: “que aqueles não passam de garantias de isenção de impostos durante 60
anos de concessão de dois trechos ferro-viários, indisponíveis á comunicação
das jazidas e de um porto de embarque marítimo, percorrendo-se grande extensão
da Estrada de Ferro Vitória a Minas, trechos construídos sem nenhum auxilio
especial sob a forma de garantia de juros ou subvenção kilométrica, mas sem o
ônus injustificável da reversão, constituindo o primeiro favor de permissão
para o uso de um caes, cujas dimensões serão determinadas pelo Governo,
construído pela Companhia, sem nenhum auxilio do Governo, e onde durante 90
anos, independentemente de taxas de melhoramentos do porto, possa embarcar-se o
minério de compromisso de não se aumentar o imposto de consumo sobre o ferro
produzido pela usina de 150.000 toneladas de capacidade de produção anual, que
a empresa se compromete construir.”
Acrescenta:
“que todos esses favores, não passam de compromissos de não se criarem
obstáculos fiscais ao surto de uma indústria altamente benéfica ao
desenvolvimento econômico do país, são pequenos relativamente aos que havia
dado o Governo Federal em1911, nos termos do documento n. 8579, de 11 de
fevereiro de 1911.”
Acentua: “que
a minuta fixa o mínimo de produção sem prêmios por tonelada de ferro corrido
dos altos fornos; em 1911: deixa-se a empresa o direito de regular a produção
da usina; pagam-se prêmios: por tonelada de chapa ou trilhos laminados pelos
seus engenhos; por tonelada de rodas de eixo torneadas nas suas oficinas; por
tonelada de aço corrido de seus conversores ou revérberos; tudo tinha prêmio e
era premiado também o minério transportado nos trens da Estrada de Ferro
Central do Brasil (EFCB), sob a forma de fretes altamente prejudiciais, déficit
enorme, por cujo mínimo fixado comprometia-se a E.F.C. B transportar sob pena
de multa a partir de 1911, nada menos de 1.500.000toneladas anualmente, até
1936, ao preço de 8 réis por tonelada kilometro.
Por
esse frete irrisório, obrigava-se a E.F.C.B a movimentar as matérias primas da
usina siderúrgica, fosse a carvão estrangeiro do porto de mar a Juiz de Fora,
fossem os calcários necessários para fundete ou os minérios vindos de Itabira
do Campo, assim como todo o material de construção e conservação, de
exploração, de produtos da usina, tudo tinha frete barato, deficitário,
verdadeira forma de prêmio á indústria que se desejava proteger. Ainda mais a
contrastar com que a minuta fará, obrigava-se o Governo, em 1911, a não reduzir as
tarifas aduaneiras em tudo que pudesse afetar a indústria siderúrgica,
obrigava-se a comprar na usina protegida um terço do material metálico de via
permanente das suas estradas de ferro. Comprometia-se o Governo a preferir para
todas as obras públicas o material fornecido pela usina, que projetava criar.
Na ilha Governador fazia-se á empresa a concessão de um porto, livre de toda e
qualquer taxa, com armazéns alfandegados e depósitos para carvão, dava-se o
privilégio de paquetes aos vapores empregados na exportação de minérios e na
importação de carvão de pedra.”
Salienta
o Sr.Ministro: “que a minuta concederá á Companhia Itabira Iron Ore, não um
porto de comércio geral, mas unicamente um caes para embarque de minério e
desembarque de carvão á indústria e carga de sua produção exportável, sem que
se possam, independentemente de autorização especial do Governo, empregar no
comércio de carvão de pedra, em navegação de cabotagem,os vapores destinados ao
transporte de minério. Dessa maneira o Governo fica em situação de poder evitar
a tentativa de um monopólio do comércio de carvão estrangeiro nos portos
nacionais, e permitir, a indústria carbonífera se desenvolver algum dia, que os
vapores da navegação costeira levem á Santa Cruz o carvão nacional, que a
Companhia Itabira se obrigue a empregar nos seus próprios altos fornos, no caso
futuro de ficar provado seu possível aproveitamento industrial.
Finaliza o Sr.
Ministro a sua exposição dizendo: “em resumo – sem prêmios diretos ou
indiretos, apenas com o afastamento de obstáculos ficais, faz-se uma concessão
para o estabelecimento de uma usina de 150.000 toneladas de fero por ano, á uma
empresa que exportará minério de ferro e importará o carvão exclusivamente
destinado á sua indústria, comprometendo-se, porém, a usar o nosso carvão, no
s]caso de ser ele aproveitável industrialmente”.
Justifica a
concessão das linhas férreas sem reversão, gozando de isenção de impostos
aduaneiros para o material de sua construção, com concessões semelhantes feitas
a diversas estradas de ferro pelo Governo Federal ou Governo Estadual.
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