sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

OS HERDEIROS DO CAPITÃO AGUIAR CONTINUAM DEFENDENDO SEUS DIREITOS

Os Herdeiros do Capitão Aguiar vem, continuamente, demonstrando o “animus dominii” sobre as terras do Belém e do Pontal, lançando, assim, mão de todo processo legal para reafirmar o exercício desse direito nas terras em questão, contra a usurpação de terceiros.
            Esse “desideratum” é atestado pelos docs. de ns. 30 e 31, títulos de posse adquirida à Júlia Alves Batista, que, por mais de quatro anos seguidos, fixara residência no lugar denominado Linha Velha, do Distrito de Ipatinga, área das sesmarias em demanda.
            Porém, os referidos documentos de ns. 30  e 31, citados, fazem certo ainda que D. Júlia Alves Batista adquirira benfeitorias de Joaquim Valeriano, que desde o ano de 1943 até 1951, ali se se estabelecerá e venderá também parte das mesmas benfeitorias a Solferino Avelino de Souza.
            Com a preocupação de assegurar mais uma vez o direito dos herdeiros do Espólio do Capitão Aguiar, o inventariante Henrique Morgan contratou D. Júlia Alves Batista e Laurindo Sotero, este também residente no mesmo local, como zeladores das glebas que constituem as terras do Belém e do Pontal (doc. n. 32, contrato nomeando os referidos Sotero e D. Júlia, zeladores das terras em apreço).
            Mas, a luta pelo direito sucessório não  termina aqui, porque a Companhia Belgo Mineira investiu, com toda a sua força econômica sobre os aludidos prepostos do Espólio Aguiar, em Ipatinga, D. Júlia Alves Batista e Laurindo Sotero, obrigando o inventariante, Morgan Aguiar, por intermédio de seu advogado, a solicitar providências às autoridades policiais e judiciárias de Coronel Fabriciano, como atestam os docs. 33, 34, 35, 36, 37, e 38, cópias de telegramas e respectivos recibos do D. C. T. e uma carta da Cia. Belgo Mineira, datada de 26.8.1955, relativos às ditas providências.
            Não obstante o direito de domínio que o Espólio Aguiar tem sobre as terras “sub judice”, estas vem sofrendo, de certo tempo a esta data, as consequência de uma verdadeira orgia de transferências, que as mudam do dono, de ano para ano, passando de mão em mão, como bola, em animada partida de futebol de rua, por meninões desocupados. (Docs. ns. 45, 46 e 47, notícias da imprensa desta Capital a respeito dos fatos alegados).
            De certa época até há pouco, o Estado de Minas Gerais vem cedendo as referidas terras aos seus afilhados e estes à Belgo Mineira e à Acesita e estas à Usiminas, violando, afrontosamente, o direito dos herdeiros do Capitão Aguiar, que jamais renunciaram seu domínio e posse sobre as mesmas. ( Docs. ns. 45, 46 e 47 citados).
            Embora assim, como faz certo o doc. de n. 38 (cópia autêntica de relatório adiante em referência), o Estado de Minas sempre reconheceu que as terras do Capitão Aguiar não lhe pertenciam, como se verificou em 1953, segundo relatório do Engenheiro Alarico Torres ao Dr. José Cavalcanti de Souza, Chefe da Divisao da Colonização e Imigração da Secretaria da Agricutura, porque, em certa parte, informa o mencionado relatório:
            “Estendendo-se para o norte do povoado (foto 2), a gleba faz confrontações a leste e nordeste com terreno legitimados da Cia. Belgo Mineira e A. Feitosa & Cia.. A Oeste e ao Sul, a gleba faz confrontações com terrenos legitimados da Acesita, Fabrício Gomes e A. Feitosa & Cia.; no seu extremo sul, onde faz confrontações com A. Feitosa & Cia., A gleba abrange parte de terrenos dos herdeiros das sesmarias do Capitão José de Aguiar Leite de Mendonça”. (grifo é nosso).


            As glebas acima referidas até agosto de 1963, não tinham sido objeto de registro torrens, conforme certo as certidões dos cartórios de registro de imóveis da Comarca de Coronel Fabriciano e Antônio Dias (docs. ns. 39 e 40).

terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

O ESTADO DE MINAS GERAIS DISTRIBUI TERRAS ALHEIAS

Em 1940, alguns herdeiros do Belém e do Pontal, então, condomínio pró-indiviso, foram informados de que o Estado de Minas Gerais estava cedendo, as terras em causa, como devolutas, a terceiros, contando-se entre beneficiados a Companhia Siderúrgica Belgo Mineira, José Bolivar Drumond, Júlio Mourão Guimarães e outros que por sua vez, transferiramà referida Belgo Mineira as glebas de terra que lhes eram concedidas. Em 1947, foi promovido por Henrique Morgan de Aguiar, protesto judicial, conforme atestam os docs. ns. 19, 20, 21 e 22 (certidão de notificação judicial e editais publicados no “Diário de Justiça” e no “Informador Comercial”).
Assim, em 1947, por via judicial, o aludido herdeiro Morgan de Aguiar e outros, na forma dos artigos 720 e 724 do Código do Processo Civil, notificaram novamente a dita Companhia Belgo Mineira e o Estado de Minas Gerais de que as terras do Belém e do Pontal não pertenciam ao patrimônio Público Estadual e não podiam ser doadas, como devolutas ou sob qualquer outro título, - a quem quer que fosse (docs. ns. 19 a 22, citados).
Acontece que o Estado de Minas Gerais, sob o efeito da referida notificação judicial, requereu, perante o Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do Prata, o Registro Terrens do Parque Florestal do Rio Doce, instituído pelo Decreto-Lei n. 1119, de 14 de julho de 1944, que compreende também áreas dos municípios de S. Domingos do Prata, de Antônio Dias, de Coronel Fabriciano e outros, abrangendo imensa área de terra com 65.430.000 metros quadrados, porém, sem determinar precisamente os seus limites toponímicos. Doc. 23 (publicação no “Minas Gerais” do Edital do pedido de registro torrens do Parque Florestal, pelo Estado de Minas Gerais).
Em vista desta circunstância, os herdeiros das terras do Belém e do Pontal, por parte do Capitão Aguiar, referido, acompanhados dos herdeiros do Capitão-Mor José Bento Soares, se opuseram, impugnando e contestando a matrícula torrens requerida pelo Estado de Minas Gerais, na Comarca de São Domingos do Prata, feito desaforado para a Comarca de Alvinópolis, m virtude de suspeição invocada pelo ilustre Juiz de Direito da Comarca do Prata, aludida.
O douto Juiz de Direito de Alvinópolis, Dr. Benedito Starling, presidindo a demanda, acolheu  a tese impugnante e decidiu contra o Estado de Minas Gerais, doc. 24 (certidão da sentença em referência). Esta respeitável decisão reconheceu o direito de domínio dos oponentes, aqui, Suplicantes, sobre as terras que constituem a três sesmaria do Belém e Pontal.
Em apelação para o Tribunal de Justiça do Estado, anulada a sentença, devido vício processual, voltam os autos de pedido torrens à Comarca de São Domingos do Prata e após nova sentença, novamente em grau de apelação e recurso extraordinário, forma excluídos da demanda os herdeiros do Capitão José de Aguiar Leite de Medonça, representados por Henrique Morgan de Aguiar, e D. Etelvina Júlia de Aguiar Pinto Coelho, em razão do laudo pericial verificar que as terras do Belém e Pontal não incidiam na área do Parque Florestal, cujo registro Torrens foi pedido pelo Estado, doc. n. 25 ( certidão de laudo pericial de Dr. Alarico Tôrres).
Do Respeitável Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas e do Venerando Acórdão do Colendo Supremo Tribunal Federal, aproveitam os contestantes, nesses autos Suplicantes, em razão de reconhecer os sucessores do Capitão Aguiar titulares de direito sucessório, cujo caducidade e prescrição jamais foram afirmadas, mesmo frente à douta argumentação dos ilustres patronos do Estado de Minas, no pedido Torrens, docs. ns. 26 e 27 (Certidões dos Respeitáveis Acórdãos, um do Tribunal de Justiça do Estado de Minas e outro do Supremo Tribunal Federal e doc. n. 28 publicação decisões referidas no “O Diário Forense” de 31. 3. 1955).

O Parecer do Procurador Geral da República (doc. n. 29), no processo torrens em alusão, peça notável de erudição jurídica, do mesmo padrão dos Respeitáveis Acórdãos supracitados, reconhece o direito e a tese por nós defendida, afirmando mais uma vez a liquidez do Direito dos herdeiros do Capitão Aguiar sobre as sesmarias do Belém e Pontal, parecer esse subscrito pelo ilustre advogado Dr. Plínio de Freitas Travassos.

sábado, 3 de fevereiro de 2018

O FATO E SUA HISTÓRIA - El-Rey concede sesmarias no Rio Doce

A presente história tem começo nos fins do século XVIII, quando as tribos dos Botocudos do Rio Doce, remanescentes dos bravos Aimorés, de que nos falam os compêndios escolares, vivendo nas matas virgens, ainda não desflorestadas pelas empresas siderúrgicas, entesavam seus arcos de guerra contra a invasão dos chamados civilizados.
O Estado de Minas Gerais ainda não constituía em Província. Corria o ano de 1799, sendo governador da então Capitania das Minas Gerais, Bernardo José de Lourena, representante do Rei, que houve por bem conceder a Felício Muniz Pinto Coelho da Cunha, a D. Emerenciana Claudomila Flávia Muniz da Cunha e a D. Maria Cândida Muniz da Cunha e Mendonça, respectivamente, sogro, esposa e cunhada do inventariado, todos residentes em São João do Morro Grande, atual comarca de Barão de Cocais, por título de Sesmaria, o domínio de três glebas de terras, conhecidas pelos topônimos de Belém e Pontal e transferidas ao capitão José de Aguiar Leite de Medonça por força de sociedade conjugal, sucessão hereditária – e aquisição (Docs. ns. 5, 6, 7, 8, 9 e 10 constantes de quatro instrumentos de carta de sesmaria, um original, um em fotocópia e quatro certidões).
Esses lotes sesmáricos situam-se à margem esquerda dos rios Panema (atual Ipanema) e o Rio Doce, até o sopé da Serra do Calado, estendendo-se, por outro lado, às cumiadas das vertentes do Ribeirão das Garrafas, com a área total de 725 alqueires geométricos de terras, ou seja, 225 para cada uma das sesmarias, o que fazem certos os docs. ns. 5, 6, 7, 8, 9 e 10, citos e doc. n. 11 (mapa da área referida e ainda doc. n. 25.laido pericial do Dr. Alarico Torres).
A região, na época, compreendia odistrito de Antônio Dias, do termo de Vila Nova da Rainha, atual comarca de Caeté, deste Estado de Minas Geria, conforme atestam os docs. ns. 5 a10, citados.
A fim de reafirmar o seu domínio sobre as ditas terras, no dia 11 de abril de 1856, o inventariado Capitão José de Aguiar Leite de Mendonça, atendendo o preceito da Lei e para lhe servir de documento a todo e qualquer tempo, registrou duas das sesmarias aludidas, no livro paroquial de registro de terras da freguesia de São João do Morro Grande, hoje atual Comarca de Barão de Cocais, doc. n. 12 (certidão do registro paroquial).
O Capitão Aguiar, antes de seu falecimento, organizou uma empresa, sob o nome de Companhia do Rio Doce, para explorar as jazidas de minério existentes na região das sesmarias (Doc. número 13, cópia fotostática de uma relação de sócios).
Com o falecimento do dito Capitão Aguiar, em 1864, por sua mulher, D. Emerenciana Claudomila de Aguiar, que também é conhecida por Emerenciana Cladudomila Flávia da Cunha, foi requerido, na Comarca de Santa Bárbara, o inventário e a partilha dos bens que lhe ficaram, constando do título de bens arrolados, duas das sesmarias de Belém e Pontal (docs. ns. 14 e 15, certidão de inventário do “se cujos”).
Cerca de 13 anos depois, em 1877, falecendo na cidade de Juiz de Fora, a viúva do citado Capitão Aguiar, foi inventariado o quinhão das mencionadas sesmarias, que lhe coubera no inventário dos bens de seu finado marido, o que faz certoo doc. n. 16 (certidão de inventário da referida D. Emerenciana Aguiar, do 1ª Ofício de Juiz de Fora).
Posteriormente ao ano de 1877, o Sr. Francisco de Assis Pires Fontes, neto e herdeiro do aludido Capitão Aguiar, continuando a tradição de domínio e de posse da família sobre as ditas terras do Belém e Pontal, já em estado de comunhão sucessória, aí residiu por vários anos, como representante de seus progenitores, onde se dedicava às atividades agropecuárias.
Tendo falecido o dito Francisco Pires Fontes,em 1909, o Estado de Minas Gerais, reconhecendo de fato e de direito de posse e o domínio das terras do Belém e Pontal, em nome do finado Pires Fontes, por intermédio do Sr. Coletor Estadual,promoveu, perante o Juiz de Direito da Comarca de Mariana, o inventário dos bens, arrolando no respectivo título as terras supra mencionadas, docs. ns. 17 e 18, (certidão do Escrivão do 2ª Ofício Judicial da Comarca de Mariana, relativa aoassunto).


AÇÃO REIVINDICATÓRIA - 1969