terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

O ESTADO DE MINAS GERAIS DISTRIBUI TERRAS ALHEIAS

Em 1940, alguns herdeiros do Belém e do Pontal, então, condomínio pró-indiviso, foram informados de que o Estado de Minas Gerais estava cedendo, as terras em causa, como devolutas, a terceiros, contando-se entre beneficiados a Companhia Siderúrgica Belgo Mineira, José Bolivar Drumond, Júlio Mourão Guimarães e outros que por sua vez, transferiramà referida Belgo Mineira as glebas de terra que lhes eram concedidas. Em 1947, foi promovido por Henrique Morgan de Aguiar, protesto judicial, conforme atestam os docs. ns. 19, 20, 21 e 22 (certidão de notificação judicial e editais publicados no “Diário de Justiça” e no “Informador Comercial”).
Assim, em 1947, por via judicial, o aludido herdeiro Morgan de Aguiar e outros, na forma dos artigos 720 e 724 do Código do Processo Civil, notificaram novamente a dita Companhia Belgo Mineira e o Estado de Minas Gerais de que as terras do Belém e do Pontal não pertenciam ao patrimônio Público Estadual e não podiam ser doadas, como devolutas ou sob qualquer outro título, - a quem quer que fosse (docs. ns. 19 a 22, citados).
Acontece que o Estado de Minas Gerais, sob o efeito da referida notificação judicial, requereu, perante o Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do Prata, o Registro Terrens do Parque Florestal do Rio Doce, instituído pelo Decreto-Lei n. 1119, de 14 de julho de 1944, que compreende também áreas dos municípios de S. Domingos do Prata, de Antônio Dias, de Coronel Fabriciano e outros, abrangendo imensa área de terra com 65.430.000 metros quadrados, porém, sem determinar precisamente os seus limites toponímicos. Doc. 23 (publicação no “Minas Gerais” do Edital do pedido de registro torrens do Parque Florestal, pelo Estado de Minas Gerais).
Em vista desta circunstância, os herdeiros das terras do Belém e do Pontal, por parte do Capitão Aguiar, referido, acompanhados dos herdeiros do Capitão-Mor José Bento Soares, se opuseram, impugnando e contestando a matrícula torrens requerida pelo Estado de Minas Gerais, na Comarca de São Domingos do Prata, feito desaforado para a Comarca de Alvinópolis, m virtude de suspeição invocada pelo ilustre Juiz de Direito da Comarca do Prata, aludida.
O douto Juiz de Direito de Alvinópolis, Dr. Benedito Starling, presidindo a demanda, acolheu  a tese impugnante e decidiu contra o Estado de Minas Gerais, doc. 24 (certidão da sentença em referência). Esta respeitável decisão reconheceu o direito de domínio dos oponentes, aqui, Suplicantes, sobre as terras que constituem a três sesmaria do Belém e Pontal.
Em apelação para o Tribunal de Justiça do Estado, anulada a sentença, devido vício processual, voltam os autos de pedido torrens à Comarca de São Domingos do Prata e após nova sentença, novamente em grau de apelação e recurso extraordinário, forma excluídos da demanda os herdeiros do Capitão José de Aguiar Leite de Medonça, representados por Henrique Morgan de Aguiar, e D. Etelvina Júlia de Aguiar Pinto Coelho, em razão do laudo pericial verificar que as terras do Belém e Pontal não incidiam na área do Parque Florestal, cujo registro Torrens foi pedido pelo Estado, doc. n. 25 ( certidão de laudo pericial de Dr. Alarico Tôrres).
Do Respeitável Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas e do Venerando Acórdão do Colendo Supremo Tribunal Federal, aproveitam os contestantes, nesses autos Suplicantes, em razão de reconhecer os sucessores do Capitão Aguiar titulares de direito sucessório, cujo caducidade e prescrição jamais foram afirmadas, mesmo frente à douta argumentação dos ilustres patronos do Estado de Minas, no pedido Torrens, docs. ns. 26 e 27 (Certidões dos Respeitáveis Acórdãos, um do Tribunal de Justiça do Estado de Minas e outro do Supremo Tribunal Federal e doc. n. 28 publicação decisões referidas no “O Diário Forense” de 31. 3. 1955).

O Parecer do Procurador Geral da República (doc. n. 29), no processo torrens em alusão, peça notável de erudição jurídica, do mesmo padrão dos Respeitáveis Acórdãos supracitados, reconhece o direito e a tese por nós defendida, afirmando mais uma vez a liquidez do Direito dos herdeiros do Capitão Aguiar sobre as sesmarias do Belém e Pontal, parecer esse subscrito pelo ilustre advogado Dr. Plínio de Freitas Travassos.

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